relações de consumo
Nome : Erick Thiago Ferreira de Souza
RA: 001201000709
1 – Se entende por serviço para fins de aplicação do CDC, qualquer empreendimento que tenha que seguir as obrigações do Código de Defesa do Consumidor, incluindo os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, ou sobre quaisquer formas de empreendimentos.
2 – Sim, podem ser consideradas fornecedoras. O art. 22, já adentrando no campo da tutela Civil das relações de consumo, no capítulo relativo à responsabilidade civil do fornecedor, disciplinou a responsabilidade nos serviços públicos estipulando que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, ou sobre quaisquer formas de empreendimentos.” E alerta, no seu parágrafo único, que “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Daí se conclui que a prestação de serviços públicos se enquadra na definição de serviço de consumo para fins de aplicação do CDC.
3 – Sim, no caso em questão o Advogado é o consumidor do serviço e o Correio é o fornecedor do serviço, e existe a relação de consumo.
4 – O destinatário final seria “o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome”. O advogado se enquadra como destinatário final, já que usaria o serviço para concluir o seu próprio serviço, a empresa responde pela falha do serviço prestado como qualquer outra.
5 – Responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência