Relaçoes de consumo
Como todas as demais relações ditadas pelo direito, as de consumo não poderiam ser norteadas senão também pela dignidade. E para deixar assente a indubitável aplicação desse fundamental postulado, o legislador o adotou, dentre outros, como objetivo de nossa política nacional das relações de consumo, o fazendo de modo expresso no “caput” do art. 4º, da Lei nº 8.078/90. Aliás, não é demais lembrar que a nossa Constituição Federal consagrou um sistema capitalista intervencionista fundado na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Além disso, relacionou no seu art. 170 os princípios condicionadores da atividade econômica, sendo a defesa do consumidor um desses preceitos. A proteção do consumidor foi referida também como garantia fundamental no art. 5º, XXXII, demonstrando a preocupação do constituinte com a qualidade de vida do cidadão e com a natureza do direito do consumidor, qualificado como direito fundamental. A soma desses dispositivos possui o efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção do consumidor, aqui compreendida, necessariamente, sua dignidade. Na verdade, o princípio da defesa do consumidor é um comando programático e normativo que limita a atuação dos agentes econômicos e, ao mesmo tempo, também é limitado pelos demais princípios constitucionais. De modo que deverá existir um equilíbrio entre os princípios, de modo a não eliminar por completo qualquer deles, mas, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, ponderá-los em situações concretas, sempre tendo como parâmetro maior o superprincípio da dignidade da pessoa humana.