Relações de Consumo
nem sempre os produtos e serviços estão apropriados ao consumo ou atentam para a qualidade e segurança que se espera do mesmo , e quando ocorre do produto estar impróprio para o consumo ou o serviço não for prestado ou for prestado de maneira inadequada, diversa do combinado e contratado, o fornecedor e o prestador de serviços devem ser responsabilizados , visto que causaram perdas e danos aos consumidores e nesse caso os danos podem ser materiais, morais e em alguns casos estéticos ou que prejudiquem a atividade laboral do fornecedor. Devendo ser indenizado, neste caso, não somente o consumidor, mas também aqueles que forem equiparados aos consumidores.
No que tange a responsabilidade do fornecedor , produtor, construtor, importador, e prestador de serviços os artigos 12 e 18 do código de defesa do consumidor prelecionam que :
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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