Relação jurídica
Segundo Del Vecchio, relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Basicamente, constitui-se a relação de quatro elementos essenciais: - Sujeito Ativo: O primordial de uma relação jurídica em virtude de ser o titular do direito e conseqüentemente o credor da obrigação principal a ser cumprida pela outra parte. - Sujeito Passivo: Obviamente, é o devedor ou o responsável pelo cumprimento da obrigação principal; é aquele que tem um dever a ser cumprido em relação a outrem. - Vínculo de Atributividade: “É o vínculo que confere a cada um dos participantes da relação o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável.” (Miguel Reale) Tem origem na lei ou no contrato. - Objeto: É sobre o objeto que recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo. Recai sempre sobre um bem. Pode ser patrimonial ou não-patrimonial, conforme apresente valor pecuniário ou não. A relação jurídica, embora tenha apenas dois sujeitos, um ativo e outro passivo, poderá possuir uma ou mais pessoas constituindo cada uma dessas partes ou até mesmo ambas as partes. Os sujeitos que compõem a relação jurídica tanto poderão ser pessoas físicas como jurídicas, indiferentemente. O vínculo jurídico está sempre alicerçado em algo, a que se denomina objeto. É em torno desse objeto que se estabelece o direito de um sujeito e a obrigação do outro, bem como todos os demais direito e obrigações secundários. Indaga-se, frequentemente, sobre a possibilidade de um ser humano vir a ser objeto de uma relação jurídica em casos como os de pátrio poder, adoção, tutela, curatela, etc. Miguel Reale admite que possa ser objeto de uma relação jurídica a própria pessoa, como nos direitos pessoais. E comprova: “Tudo está em considerar a palavra ‘objeto’ apenas no seu sentido lógico, ou seja, como a razão em virtude da qual o vínculo se estabelece. Assim, a lei civil atribui ao pai