Relação Jurídica x Fato Jurídico
Fato jurídico são quaisquer acontecimentos que repercutem no direito, ensejando a atribuição de direitos e deveres, determinando o nascimento de relações jurídicas (Luis Fernando Coelho)
Fato jurídico em sentido estrito (stricto sensu): alude a uma espécie do gênero fato jurídico (lato sensu). Evento idôneo perante o ordenamento e de relevância jurídica.
Ato Jurídico: Fatos decorrentes da vontade humana. Lícitos e Ilícitos.
Atos lícitos: atos jurídicos stricto sensu: manifestação de vontade.
Negócio Jurídico: Formalidade.
Fato jurídicos em sentido estrito:
Acontecimento natural, involuntário.
Dois tipos:
Ligados à vida humana: nascimento, decurso do tempo, morte.
Provocados pela natureza: assoreamento, aluviões, avulsões (Art. 1.250 e 1.251 CC) que interferem no direito propriedade
Eficácia: idoneidade para produzir efeitos jurídicos
Constitutivos: nova situação jurídica
Modificativos: altera uma situação
Extintivos: põe termo a situação
Atos jurídicos:
Lícitos: conforme as disposições legais.
Ilícitos: ofendendo a legislação.
Penal: infringe-se lei penal.
Civil: infringe-se lei civil.
Os ilícitos acarretam punição: sanção
Pena propriamente dita
Dever de indenizar (alternativo ou concomitante); responsabilidade
Ilícitos: Requisitos
Doloso:
Culposo:
Exceções: legítima defesa, exercício regular de direito, estado de necessidade
Atos jurídicos em sentido estrito
Res nullius: coisa sem dono, de ninguém.
Res derelicta: coisa abandonada, suscetível de apropriação
Negócio Jurídicos:
Contrato. Ex. compra e venda: escritura pública
Relação Jurídica X relação processual
Atos do processo: procedimento
Desenvolvimento do procedimento: ação
Direitos Subjetivos
Todo direito corresponde um dever por parte do sujeito passivo da relação
Direitos individuais: titularidade definida e identificada- PN/PJ
Direitos coletivos: exercidos por uma coletividade – Sind/Ass
Direitos Difusos: mais amplos. D.S.