Introdução ao direito
Estado: é a organização jurídica de uma sociedade que se estabelece por uma dominação (poder), dentro de um território, delimitado pelo direito (poder soberano).
Teorias:
*Monistas: identificam Estado e Direito com fenômenos únicos que não se separam. São reducionais:
- o direito reduzido à vontade do Estado (Absolutista);
- o direito reduzido à uma organização jurídica;
*Dualistas: embora relacionados são efeitos distintos, podem ser analisados e...
*Paralelismo: Direito e Estado não podem reduzir-se totalmente um ao outro.
O direito não tem origem no Estado, é costumeiro e surge de forma espontânea sem interferência do Estado.
*sociedades primitivas: não há aproximação entre Estado e Direito;
*sociedades desenvolvidas/contemporâneas: o poder político se organiza por normas jurídicas produzidas ou reconhecidas pelo Estado (regras costumeiras). O Direito e o Estado estão muito próximos.
CARACTERÍSTICAS DO ESTADO:
*PODER: é soberano porque o direito lhe confere esta característica, sendo o Estado Soberano aquele que é obedecido porque as pessoas estão dispostas a isso.
Autodeterminação do Estado que não deve obediência a ninguém. Relação horizontal de igualdade de poder e relação aos demais Estados.
A soberania em relação a seus súditos é vertical, o poder está superior a tudo.
Estado Típico: soberania é indispensável. Os indivíduos que compõe o estado não devem ser só súditos, mas cidadãos, participantes, através de seus direitos políticos.
O Estado tem o monopólio da aplicação coativa do direito, mas também se submete a ele – controle do poder estatal – divisão do Estado em 3 poderes: executivo, judiciário e legislativo.
Restrição ao poder do Estado:
* Direito de LIBERDADE:
* Direito de AÇÃO e de PETIÇÃO:
* Direitos POLÍTICOS: de votar e ser votado.
O Estado está limitado pelo direito como o objetivo de LEGITIMIDADE.