Slides Finais IED
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: IED PROFESSORA: CATIA
COMPONENTES:
Camila Muniz
Laiana Nobre
Luma Vieira
Patrícia Borges
Rafaela Veloso
Talita Leite
Wanderson
Ana Paulla
SÃO LUÍS
2015
SEMINÁRIO:
TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E
DIREITO SUBJETIVO, OBJETIVO E POTESTATIVO
TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA
Convívio em
Sociedade
Relações
Intersubjetiv
as
Jurídicas ou
NãoJurídicas
Contexto Histórico
O estudo das relações jurídicas foi iniciado por
Savigny, no séc. XIX. Para ele, a relação jurídica é definida como “um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada.” Para ele, o fato social se tornará jurídico quando ocorrer entre pessoas, em virtude do qual uma delas pretenda algo a que outra está obrigada.
Para Miguel Reale, uma relação social transforma-
se em uma relação jurídica quando seus efeitos podem ser subordinados às prescrições e determinações legais.
Element o Material
• Relação social entre os sujeitos RELAÇÕES
JURÍDICAS
Element o Formal
• Determinaçã o jurídica do fato Controvérsia entre as correntes:
JUSNATURALISTA
X POSITIVISTA
Pontes de Miranda afirma que a
relação jurídica se forma quando corresponde a uma conduta prevista na norma.
Conceito de Relação Jurídica
No plano
OBJETIVO
No plano
SUBJETIV
O
É toda relação social tutelada ou regulada pelo direito.
É o vínculo entre duas ou mais pessoas conferindo-se a uma ou algumas delas o direito subjetivo de exigir da(s) outra(s) o cumprimento de um dever.
Elementos da Relação Jurídica
DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
SUJEITO
ATIVO
• TITULAR DO DIREITO QUE TERÁ A
FACULDADE DE EXERCÊ-LO
SUJEITO
PASSIVO
• AQUELE QUE ESTÁ
SUBORDINADO AO SUJEITO ATIVO
No Direito moderno, pessoa passa a ser sinônimo de sujeito de direitos ou sujeito das relações jurídica, ente físico ou colégio suscetível de direitos e obrigações.
PESSOA FÍSICA OU NATURAL
PESSOAS JURÍDICAS
AS PESSOAS JURÍDICAS
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JURÍDICA