Relação entre ativismo judicial, pós-positivismo e neoconstitucionalismo
O neoconstitucionalismo é uma nova visão acerca da função da constituição nas estruturas jurídicas. Tal movimento surgiu na Europa após as grandes guerras e se consolidou no Brasil com a Constituição de 1988. Segundo essa corrente, a Constituição tem supremacia material e axiológica e seu conteúdo, que é dotado de força normativa, passa a condicionar a validade e compreensão de todo o Direito. Deste modo inaugura-se um novo Estado Constitucional de Direito. O desenvolvimento do pensamento neo-constitucionalista, mais especificamente em relação à atribuição de força normativa conferida à Constituição, levou a uma nova situação hermenêutica. De fato, o constitucionalismo moderno enterrou, de uma vez por todas, a noção de que somente o texto legal, que não fosse claro, deveria ser interpretado. A tarefa de interpretação, como o conhecimento melhor do texto, tarefa de aplicação do Direito. Não são dois momentos separados, como se imaginava nos estudos da hermenêutica clássica.
Dentro deste contexto, no qual a Constituição e sua eficácia tem papel central no estudo do Direito, podemos perceber o surgimento do ativismo jurídico, fruto principalmente da ascensão institucional do Poder Judiciário. O ativismo jurídico resume-se em uma nova atitude ativista dos ministros do Supremo Tribunal Federal, assumindo um modo específico e pró-ativo de interpretar a constituição, expandindo o seu alcance (já que a norma jurídica abstrata nem sempre pode dar a solução aos problemas jurídicos). Portanto, é um processo de criação que rompe com a divisão clássica dos poderes, mas que não busca invadir o campo da livre criação do Direito, papel típico do Poder Legislativo. O ativismo jurídico acompanha as mudanças no Direito Constitucional, que segundo Luís Roberto Barroso, possuem três marcos principais: histórico, teórico e filosófico.
O marco filosófico, um dos mais importantes para a