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Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.
O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.
O pós-positivismo apresenta-se como o marco filosófico do constitucionalismo contemporâneo, iniciado na Europa no pós-guerra. Trata-se de corrente jurídica que superou o legalismo estrito do Positivismo normativista, notabilizando-se pela ascensão dos valores; pelo reconhecimento da normatividade dos princípios; pela essencialidade dos direitos fundamentais edificados sobre o conceito de dignidade da pessoa humana; e pela reaproximação entre o Direito e a Ética.
Esse marco possibilitou uma nova visão sobre o direito constitucional, visto por um novo prisma, o que possibilitaram uma serie de transformações que alcançaram a Constituição, ajudando com sua visão a alcançar uma expansão da jurisdição da Constituição, potencializando um conflito maior entre os princípios da mesma hierarquia, a interpretação jurídica não foi alterada, porem ela passou a ser ter uma nova releitura.
No modelo hermenêutico pós-positivista o intérprete torna-se coparticipe do processo de criação do Direito, ao atribuir carga valorativa para as cláusulas abertas e ao realizar escolhas dentre soluções normativas possíveis
Ao intérprete, segundo o novo modelo, já não cabe apenas aplicar o direito numa operação de simples subsunção; compete-lhe uma tarefa muito mais profunda, de integrar o trabalho do legislador, imprimindo, na solução encontrada, muito de seus valores e da sua experiência. O