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Obrigações: extinção.
As obrigações podem ser extintas com ou sem o seu respectivo cumprimento. Se não houver cumprimento, diz-se que houve inadimplemento. Se houver cumprimento, diz-se que houve adimplemento.
O cumprimento em caso de adimplemento pode se dar “direta” (recebe o nome do pgto) ou “indireta” (o credor recebe exatamente a prestação que esperava receber).
Ninguém é obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa (Código Civil, art. 313),
O pgto ocorre no domicílio do devedor (quesível), caso não se estipule que seja feito no domicílio do credor (pagamento portável) ou em outro local.
Caberá, em regra, ao devedor, o direito de escolher sobre qual dívida recai o pagamento ofertado. A isso chamamos imputação do pagamento. Como regra legal, temos que, no caso da dívida consistir em principal e juros, os juros são amortizados primeiro.
Há duas modalidades especiais de pagamento:
a) sub-rogação:. Neste o terceiro que paga a dívida passa a ocupar a posição de credor, podendo cobrá-la do devedor originário.
b). consignação: Neste são utilizados meios judiciais e extrajudiciais coercitivos para que se obtenha o pagamento da dívida, em virtude da recusa do credor em receber tal pagamento. Tais modalidades só podem ocorrer em obrigações positivas, mormente na obrigação de dar.
Obrigações podem ser extintas por meios indiretos: nestes casos o credor não recebe exatamente o que esperava receber, mais a lei reconhece o atendimento de seus interesses e o adimplemento da obrigação. (meios indiretos: dação em pagamento / novação / compensação / remissão / confusão.)
Dação em pagamento: o credor aceita, por vontade própria, coisa diversa como pagamento da obrigação.
Novação: o credor e devedor, de modo conclusivo, extinguem a obrigação antiga e a substituem por outra, na qual há alteração de sujeito e/ou de objeto.
Compensação: há o desconto entre as dívidas: as partes são credora e devedora uma da