Tópicos de Direito
Conceito: “É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social (MAX LIMONAD, 1952, p. 253 e 254).”
Direito Constitucional: ramo do direito público que esta preocupado com acontecimentos da sociedade em geral.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF)
Constituição Federal: LEI MAIOR: É ela que determina as regras do país. “Conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país”.
CLASSIFICAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I. Quanto à forma: escritas ou costumeiras
Escrita/Instrumental: É a constituição formada pelo conjunto de regras escritas, sistematizadas e organizadas em um único documento. (Exemplo: CF 88)
Não Escrita/Costumeira: É aquela que não traz regras sistematizadas e organizadas em um único documento. É formada por textos esparsos, reconhecido pela sociedade como fundamentais. É baseado nos usos e costumes da sociedade. (Exemplo: CF Inglaterra).
Constituição que apresenta como característica sua formação “diária”, ou seja, com base nos costumes da sociedade.
“A Lei não pode infringir a Lei”
II. Quanto ao critério de modificação: Rígida, Flexível ou Imutável.
Rígida: São constituições que exigem para sua alteração um processo legislativo, este é um processo mais árduo, mais dificultoso, mais complexo. Constituição que se altera por processo especial .(Exemplo: CF 88)
Flexível: É aquela cujo critério de modificação é mais simples, sendo igual as leis infraconstitucionais. (Abaixo da constituição).
Imutável: São aquelas inalteráveis, verdadeiros documentos, relíquias históricas. (Exemplo: Só poderão ser alteradas, com a alteração por completo da CF).
III. Quanto a origem: Promulgada ou Outorgada.
Promulgada: Também chamado de democrático, votada ou popular. É aquela constituição fruto