Relação do Direito do Trabalho com outros ramos do direito
A princípio trata esclarecer que não há uma divisão do Direito. Essa divisão ocorre apenas para fins didáticos, pois o Direito é uma ciência una e indivisível. Portanto o Direito do Trabalho relaciona-se com outros ramos da ciência do direito, tais como:
Direito Constitucional
Estabeleceram, os dois, uma relação muito próxima, pois, a Constituição estabelece uma serie de direitos aos trabalhadores de um modo geral, principalmente nos artigos 7º e 11º. Mesmo o trabalho avulso tem assegurados seus direitos no inciso XXXIV do artigo 7º da lei fundamental que prevê igualdade com os direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. No artigo 8º são previstos direitos decorrentes da organização sindical. O artigo 9º versa sobre o direito de greve.
O conceito central do direito constitucional é o de Constituição e de movimento constitucionalistas. Assim, são muito próximas as relações entre o direito do trabalho e o direito constitucional, especialmente quanto à constitucionalização do direito do trabalho e a implicação recíproca de um em outro.
O trabalho, no nível constitucional, é um direito, um dever ou um direito dever, situando-se as declarações constitucionais nessas normas programáticas, que se condicionam a diversos fatores, dentre os quais o tipo de concepção política em que se funda uma determinada ordem constitucional.
O texto constitucional atual apresentou uma divisão pedagógica, inserindo separadamente o direito social, o direito do trabalho individual e o direito do trabalho coletivo.
Direito Civil:
Origina-se o contrato de trabalho do direito civil. É uma espécie do gênero “contrato”, desenvolvendo-se a partir da locação de serviços. O direito do trabalho utiliza-se subsidiariamente do direito civil, pois, o parágrafo único do artigo 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for