Caracterização do Direito do Trabalho
1- Caracterização do Direito do Trabalho
Alguns doutrinadores como Evaristo de Moraes Filho e Antônio Carlos Flores de Moraes consideram o Direito do Trabalho como:
“... um ramo novo, autônomo, independente, da comum ciência jurídica, e por isso mesmo reveste-se de manifestações próprias, de notas típicas, que bem o singularizam e o destacam em relação às outras espécies do gênero único do direito”.
Podem-se apontar como características principais do Direito do Trabalho:
• Tendência ampliativa ou “in fieri”: É a tendência à ampliação crescente, que levou alguns autores a apelidar o Direito do Trabalho de “direito em vir a ser”. Significa que o Direito do Trabalho é um direito em formação, que ainda não alcançou a plenitude de seus institutos. Possui, portanto, propensão à ampliação de seu conteúdo. Essa ampliação ocorreu pela primeira vez na Constituição de 1.988, em dois caminhos bem delineados:
a) em extensão pessoal, ao incluir em seu âmbito um número cada vez maior de pessoas, até então parcialmente ausentes de sua esfera normativa;
b) em intensidade, uma vez que a Constituição aumentou os benefícios ou criou vantagens em prol do trabalhador.
Verifica-se que este ramo especializado do Direito tende a incluir, em seu âmbito de aplicação, um número cada vez maior de categorias de relações laborais até então excluídas de sua regulamentação: do momento de sua concepção como ramo autônomo, quando se limitava a regular as relações de emprego, aos dias atuais, seu objeto já foi ampliado para regular o trabalho temporário e o trabalho avulso, e não há sinais de que esta tendência de ampliação objetiva tenha cessado.
• Protecionismo: Esta característica significa que este ramo jurídico, por meio de suas regras e princípios, cumpre uma função tutelar do trabalhador, protegendo-o diante do detentor do poder econômico que com ele se relaciona.
Esta tutela é realizada por meio de normas elaboradas pelo Estado ou por meio dos poderes,