Direito do Trabalho
- DENOMINAÇÃO
- CONTEÚDO
- FUNÇÕES
- ABRANGÊNCIA DA ÁREA JURÍDICO-TRABALHISTA
- DIVISÃO INTERNA DO DIREITO DO TRABALHO
- Segmento em Destaque: Direito Internacional do Trabalho
- CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DO TRABALHO — SÍNTESE
I. DENOMINAÇÃO
A denominação Direito do Trabalho tomou-se hegemônica no plano atual dos estudos jurídicos; está consagrada na doutrina, na jurisprudência e também nos inúmeros diplomas normativos existentes na área.
Em consequência, o presente estudo ganha certo sabor rememorativo, voltado, essencialmente, a relembrar os diversos epítetos que, em momentos históricos anteriores, já tentaram disputar preferência para a designação do ramo jurídico especializado em análise. De todo modo, este estudo contribui também para tornar mais claras certas características próprias ao Direito do Trabalho.
Nesse quadro, o ramo jurídico em análise já recebeu diferentes denominações desde o início de sua existência, no século XIX, a par da hoje consagrada Direito do Trabalho. Trata-se, principalmente, de: Direito Industrial, Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Sindical e Direito Social. Nenhum desses epítetos alternativos, contudo, prevaleceu ou afirmou-se hegemonicamente no tempo, certamente em face de cada um deles apresentar tantos ou mais problemas e insuficiências quanto os perceptíveis no consagrado título Direito do Trabalho.
O designativo Direito Industrial é claramente inadequado para espelhar o preciso objeto a que pretende se referir. Influenciado pela circunstância de que este ramo jurídico especializado surgiu, nas primeiras experiências europeias, efetivamente vinculado à dinâmica da crescente industrialização capitalista, o epíteto, porém, sob certa ótica, é muito mais amplo do que o fenômeno a que quer referir-se. De fato, na expressão Direito Industrial está sugerida a presença de regras, institutos e princípios que não se circunscrevem propriamente à área justrabalhista, interessando