Relação do direito do trabalho com outros ramos do direito
Durante muito tempo viveram os especialistas do direito do trabalho excessivamente dedicados a cavar cada vez mais fundo o fosso que os separava dos outros ramos jurídicos, preocupados com a sua autonomia e a novidade da sua matéria. Chegaram a exageros de rompimentos históricos e de separatismos doutrinários. À época, compreendia-se tal atitude, já que se tratava de conquistar um lugar ao sol. Hoje em dia, no entanto, reconhece a maioria dos cultores do direito do trabalho que este período já foi superado, e que chegou o momento de reaproximar esta espécie jurídica às suas semelhantes mais antigas e às mais recentes, sem qualquer medo de reabsorção, antes, com pleno sentimento de maior autonomia e de mais profundo destaque. À maneira do realce da personalidade humana na teoria sociológica de simmel, a mesma coisa deverá ocorrer com o direito do trabalho : quanto maior o relacionamento maior será o número de caminhos cruzados, redundando no enriquecimento do seu campo, mais rico e mais singular.
Para que a ciência do direito exista, mister se faz que seja coordenadora e unitária, embora sem exageros. As suas partes, segundo Sarfatti, não devem ser mecanicamente separadas, de vez que se está diante de um corpo vivo e intercomunicável, interdependente. No direito administrativo seguiu Gascón y Marin o mesmo caminho, pois que o exame da sua noção impõe o estudo de suas relações, para melhor caracterizar o que o une às outras disciplinas e o que as diferencia.
2- Direito do trabalho com o direito constitucional
Parte fundamental do direito público, logo se adianta o direito constitucional, sempre pressuposto pelos demais ramos jurídicos. Colocado num plano superior, quer do ponto de vista geral, quer do particular pelos quais pode ser encarado, tríplice é o objeto do direito constitucional:
A - A forma do Estado;
B - A forma dos órgãos do governo;
C - Limites dos direitos do Estado.
No primeiro sentido, amplo, lato, o direito