RELAÇÃO DE TRABALHO
NOTA INTRODUTÓRIA
De todo pertinente registrar uma nota introdutória acerca do tema enfoque, haja vista a figura emergente que incide surpreendente à esfera do Direito Processual do Trabalho por força da Emenda Constitucional n. 45 de 08 de Dezembro de 2004.
Pouco tempo para se discutir às mesas juristas perplexas, e no afã de alimentar o organismo que não pode parar entre meios obscuros, raras pinceladas registram conclusões apressadas que, ‘data vênia’, careciam reflexões mais apuradas.
A ciência do Direito, portanto, no caso em exame fora desprezada na propedêutica supracitada, vale dizer, não houve o começo nem meio, mas tão-somente o fim de atender o clamor da classe no caso concreto, como uma cirurgia apressada feita por um médico não especializado, mas que se assim não o houvesse, restaria a falência vital do direito mesmo.
Cabe tecer questionamentos a máxima ‘jurídica’, o que nos leva ao cerne da ‘Filosofia do Direito’:
No que se refere propriamente à Filosofia do Direito, seria ela uma perquirição permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da Ciência do Direito. Existe, indiscutivelmente, ao longo do tempo, um fenômeno jurídico que vem se desenrolando, através de mil vicissitudes e conflitos, apresentando aspectos diferentes de ano para ano ao logo de século para século.
O Direito que hoje estudamos não é, por certo, o Direito que existia no mundo romano, ou o seguido pelos babilônicos, no tempo do rei Hamurabi. Por outro lado, o que hoje está em vigor no Brasil não é o mesmo do tempo do Império, nem tampouco existe identidade entre a vida jurídica brasileira e aquela que podemos examinar em outros paises, como a Itália, a Espanha, ou a China. O Direito é um fenômeno histórico-social sempre sujeito a variações e intercorrências, fluxos e refluxos no espaço e no tempo.
Nessa mudança não haverá, entretanto, algo de permanente