Relação de trabalho
Em oposição a essa corrente havia o contratualismo intervencionista, que apesar de verem a hipossuficiência do trabalhador e de estabelecer garantias legais mínimas que não poderiam ser renunciadas, permitiam que outros direitos fossem negociados segundo a vontade das partes. O trabalhador era protegido por garantias mínimas, conservando o poder de escolha para quem, onde e de que forma trabalhar, além de poder negociar direitos supervenientes à garantia mínima. Essa corrente de pensadores via na relação de trabalho uma relação contratual[2].
[editar] Importância da conceituação
A importância de se estabelecer os exatos limites da relação de trabalho reside na separação da competência material entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum. O art. 114 da CF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Em outras palavras, é importante delimitar precisamente o conceito de relação de trabalho para saber se a ação será proposta perante a