Relação de trabalho
A Nova Competência da Justiça do Trabalho
Lucas Naif Caluri - Advogado em Campinas (SP), pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/Campinas, mestrando em Direito Processual Civil pela UNIMEP, professor de Direito Processual Civil da Escola Superior de Advocacia do Estado de São Paulo
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Introdução
A atual reforma do Poder Judiciário conferiu maior proeminência à Justiça do Trabalho. As modificações foram profundas, e possuem o condão de mudar a visão que se possa ter da Justiça Especializada.
Além de suprir algumas lacunas atinentes à competência para conflitos trabalhistas, contemplou a Justiça Obreira com um vigoroso fortalecimento institucional, mormente ao ampliar-lhe sobremodo a competência material.
Com efeito, atribuiu-se à Justiça do Trabalho competência para julgar outras lides de natureza diversa, estranhas à sua clássica competência para o conflito obreiro-patrimonial.
Conforme será objeto de abordagem no presente estudo - o anterior texto constitucional aludia a dissídios individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregados - com a Emenda Constitucional nº 45/2004 não se vincula mais a competência material da Justiça do Trabalho entre empregado e empregador, mas, sim, na locução "relação de trabalho", a qual é mais abrangente e genérica.
Desta maneira, com a recente legislação, não apenas os conflitos oriundos das relações de emprego são da competência da Justiça do Trabalho, mas, também, as celeumas que nasçam de quaisquer relações de trabalho.
Ocorre que vários problemas que decorrem dessas inovações constitucionais precisam ser enfrentados. A nova redação do artigo 114, da Carta Magna, recepcionou diversas hipóteses de competência da Justiça do Trabalho, bem como alterou os pressupostos de incidência do antigo comando.
As alterações no tocante à nova