Relação de trabalho
Em oposição a essa corrente havia o contratualismo intervencionista, que apesar de verem a hipossuficiência do trabalhador e de estabelecer garantias legais mínimas que não poderiam ser renunciadas, permitiam que outros direitos fossem negociados segundo a vontade das partes. O trabalhador era protegido por garantias mínimas, conservando o poder de escolha para quem, onde e de que forma trabalhar, além de poder negociar direitos supervenientes à garantia mínima. Essa corrente de pensadores via na relação de trabalho uma relação contratual.
Conceito. A doutrina e a jurisprudência concordam que Relação de Trabalho é o gênero das quais são espécies diversas formas de prestação de trabalho humano, contratual ou não, remunerado ou não. É um termo ainda em aberto, do qual a doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades em delinear seus exatos contornos. Daí, encontra-se dificuldades de se precisar quais são as espécies desse gênero.
No Brasil há uma correspondência entre contrato de trabalho e relação de trabalho, quando a CLT define contrato de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de trabalho (art. 442 da CLT). Assim, não encontramos dificuldades em afirmar que o contrato de trabalho é