o poder de investigação do MP
Ao ponto inicial, se tem o enfoque de abordar sobre o assunto do poder de investigação do Ministério Público, que vem repercutindo bastante. Abrangendo os problemas e opiniões diversas sobre o tema, como também as diligências com suas doutrinas e jurisprudências, que no decorrer deste texto serão analisados detalhadamente e discutidos. Merecendo atenção e dedicação ao ser analisado, pois se trata de um assunto polêmico em dias atuais e que quando se tiver uma real conclusão sobre a questão discutida afetará dependendo da decisão. 2. História
Segundo a história brasileira, as responsabilidades de investigar eram feitas pelos juízes de paz, eleitos pela sociedade. Mas com o decreto da constituição de 1824 foi transferido estes poderes de investigar a policia, pois a concentração do poder estava nas mãos do Imperador que nos deparamos até os dias de hoje. Para Eneide Orbage de Britte Taquary, as raízes do inquérito policial vêm do Sistema Romano e Germânico. Porque naquela época colonial, não havia leis a respeito da apuração e esclarecimento de crimes, só interessado em buscar um culpado. Já no ano de 1832 foi modificado o sistema de investigação criminal pelo fato de haver surgido o primeiro código de processo criminal, mesmo assim este código não tinha disciplinado o surgimento do inquérito policial. Sendo assim foi elaborada a lei 261 de dezembro de 1841 que constituiu. O delegado com a responsabilidade de investigar o crime, coletando elementos e provas do mesmo. A constituição Federal de 1988 recepcionou a de 1941 garantindo os princípios previstos nos incisos XXXV, XXXVI e LII do artigo 5º. Assim sendo não adquirido o poder de investigação criminal do Ministério Público.
3. Ministério Público
O Ministério Público não pertence ao poder executivo, legislativo ou judiciário; pois o mesmo é independente. Ele tem como funções de fiscalizar as leis em seu cumprimento a defender o patrimônio nacional, incluindo também interesses