Relaxamento de prisão
JOÃO, já qualificado nos autos do inquérito de nº tal, vem, por seu advogado abaixo subscrito, requer RELAXAMENTO DE PRISÃO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA pelos fatos e fundamentos a seugir expostos e aduzidos:
DOS FATOS: (Histórico)
O requerente foi preso em flagrante por suposta infração do artigo 155, caput do Código Penal. Segundo consta nos autos, no dia 25.02.2010, ao passar por Mévio na rua, o requerente observou que este usava uma pulseira de ouro. Por conta disso, o requerente se dirigiu a um local onde poderia ter melhor possibilidade de fuga e esperou Mévio. Com a chegada de Mévio, o requerente teria subtraído rapidamente a pulseira e saído correndo.
No dia 03.03.2010, os policiais militares, em diligência, encontraram o requerente na rua e imediatamente efetuaram a sua prisão em flagrante. Vale salientar que não foi encontrado o objeto do crime.
Desta ilegal prisão em flagrante, a autoridade policial, supreendentemente, lavrou o auto de prisão em flagrante e manteve o requerente preso.
DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE:
Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpretar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.
Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.
Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:
I) está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração; IV) é