relaxamento de prisão
XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador do CPF sob o n°123.456-78 e cédula de identidade sob o nº MG 12.345.678, residente e domiciliado á Rua Araguari, n°122, Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais, representando por seu advogado legalmente constituído, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República, pelos fatos e fundamentos a expostos a seguir.
DOS FATOS
No dia 10 de março de 2011, nas imediações de sua residência, José Alves foi e abordado por uma equipe da Polícia Militar, que ao vê-lo sair de seu veiculo trôpego e exalando forte odor de bebida alcoólica, de maneira incisiva, lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar.
Realizado o teste, foi constatado que o requerente tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares, bem como o delegado não comunicou o fato ao Juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.
DOS FUNDAMENTOS
Entende-se que, a prisão deve ser imediatamente relaxada, pois ocorreu de forma ilegal.
De acordo com o artigo 261 do Código de Processo Penal, “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.
Preceitua também o artigo 304, §1º, do Código de Processo Penal:
§1º- Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito