Relaxamento de prisão
RÉU PRESO
FRANCISCO ..., brasileiro, casado, agricultor, portador do RG: ... – SSP/PE, residente e domiciliado na Rua...., pelos seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO, com supedâneo no art. 5º, LVII da Constituição Federal c/c art. 306 do Código de Processo Penal, pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas
I – SÍNTESE DOS FATOS
No dia 25.09.2013, o requerente foi preso em flagrante delito por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 155 do Código Penal c/c art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca verificou-se que até 27.09.2012 a prisão em flagrante de Francisco Adriano NÃO tinha sido comunicada ao juiz competente, em afronta ao disposto no art. 306 do Código de Processo Penal.
Em síntese, os fatos.
II – FUNDAMENTOS
DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ COMPETENTE NO PRAZO LEGAL.
De acordo com o art. 306 do Código de Processo Penal a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
O art. 306, §1°, do Código de Processo Penal, determina o prazo de 24h depois da prisão para que seja encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente.
No caso dos autos, após consulta feita no Cartório Distribuidor desta Comarca, bem como em consulta informal realizada no Cartório de Distribuição, verificou-se que a comunicação da prisão em flagrante ainda não foi realizada.
Logo, não foi devidamente cumprido o disposto no art. 306 do Código de Processo Penal, causando sério prejuízo à defesa do requerente que até a presente data desconhece a acusação formal que pesa contra ele.
É evidente que a prisão em flagrante não comunicada em até 24h ao