Relaxamento de prisão
Diógenes do Carmo, brasileiro, solteiro, RG 00001001, CPF: 010 010 010-01, residente na Rua Zero, n° 0, Anil, Rio de Janeiro, RJ, por seu procurador que esta subscreve, com fulcro no art. 5°, LXVIII e 310, I, CPP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aduzir e requerer ao final:
I – SÍNTESE DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante delito por ter supostamente praticado um crime de furto de gás encanado, mediante desvio na instalação (art. 155 §3° CPP), por policiais civis que se dirigiram até sua residência munidos de disque-denúncia. A prisão de Diógenes não foi informada ao Juiz de Direito, sob a alegação de por se tratar de sexta-feira à noite a autoridade policial deveria aguardar o expediente forense na segunda-feira pela manhã.
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II – FUNDAMENTOS
De acordo com o art. 306 do Código de Processo Penal a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
O art. 306, §1°, do Código de Processo Penal, determina o prazo de 24h depois da prisão para que seja encaminhado o auto de prisão em flagrante ao juiz competente.
Não se justifica a falta de comunicação visto que a mesma poderia ser feita ao Juízo de plantão.
Frise-se que a regularidade do flagrante depende do envio de suas peças ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas da prisão, sob pena de ser considerada ilegal.
A consequência legal ao descumprimento do prazo de 24h é o imediato relaxamento da prisão me flagrante.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) se digne Vossa Excelência em relaxar a prisão em flagrante do requerente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ante a violação ao art. 306, § 1°, do Código de Processo Penal, art. 5°, LXII, da Constituição Federal e art. 7°, 4, da Convenção Americana de Direito