RELAXAMENTO DE PRISAO
MARCOS, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (residente e domiciliado), Imperatriz/MA, por seu advogado, que esta subscreve (procuração anexada), vem, perante Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, e art. 310, I, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
I. DOS FATOS
No dia 11 de fevereiro de 2015, o requerente foi preso em flagrante após ser abordado por policiais, no qual afirmavam que o requerente tinha ao seu poder certa quantidade de substancia semelhante a droga. Porém, o requerente portava era uma pequena quantidade de sal, pois, tinha pegado com a vizinha para trata-se má digestão. Decorridos 10 dias da prisão, o requerente permanece preso na Delegacia de Polícia, incomunicável, e sem que a Defensoria Pública tenha sido comunicada da prisão, não obstante a não indicação de advogado.
II. DO DIREITO
Excelência, a prisão em flagrante não pode prosperar, visto que evidentemente ilegal. Pois, conforme relatado, o requerente em nenhum momento portava substancia ilícita, inexistindo razão para que a prisão subsista.
Ademais, não obstante a ilegalidade da prisão, a autoridade policial impôs a incomunicabilidade ao requerente, que está inacessível aos seus familiares e ao seu advogado, em clara violação ao art. 5º, LXIII, da CF/88, bem como ao art. 7º, III, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). Destarte, está demonstrado claramente mais um vício no auto de prisão em flagrante.
Por derradeiro, a autoridade policial não realizou a comunicação, no prazo previsto no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, da Defensoria Pública, como do Juiz competente, configurando mais uma causa de mácula ao auto de prisão em flagrante.
Dessa forma, a prisão em flagrante é ilegal por 04 razões: a) ilegalidade da prisão; b) a incomunicabilidade; c) a ausência de