Relaxamento Da Prisao
JOÃO DE DEUS (qualificação e endereço completos), por seu advogado signatário, (endereço completo), onde recebe intimações e notificações, a presença de Vossa Excelência, apresentar RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e 310, inciso I, Código de Processo Penal, pelas seguintes razões de fato e de direito:
I - DOS FATOS
Na data de ontem, por volta das 22 horas, João de Deus encontrava-se no interior de sua residência, quando ouviu um barulho no quintal. Munido de um revólver, abriu a janela de sua casa e percebeu que uma pessoa, que não pôde identificar devido à escuridão, caminhava dentro dos limites de sua propriedade. Considerando tratar-se de um ladrão, desferiu três tiros que acabaram atingindo a vítima em região letal, causando sua morte. Ao sair do interior de sua residência, João de Deus constatou que havia matado um adolescente que lá havia entrado por motivos que fogem ao seu conhecimento. Imediatamente, João de Deus dirigiu-se à Delegacia de Polícia mais próxima, onde comunicou o ocorrido. O Delegado plantonista, após ouvir os fatos, prendeu-o em flagrante pelo crime de homicídio.
II - DO DIREITO
Cumpre referir, primeiramente, que a prisão em flagrante delito ocorre nos casos em que o agente é surpreendido cometendo a infração penal. Nesse contexto, merece destaque os requisitos das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, que estabelece:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ocorre que, no caso em tela, o agente