RELATÓRIO FINAL DE SINDICÂNCIA
NOVO HAMBURGO, MAIO DE 2012.
O DOLO
Considerações Iniciais
Entre os elementos constitutivos da culpabilidade lato sensu, juntamente com a imputabilidade e a exigibilidade de conduta conforme o dever encontra-se o elemento psicológico-normativo. Este se materializa na ligação intelectiva que existirá entre a conduta do agente e o evento lesivo. A doutrina ensina que este nexo de ligação poderá se apresentar na forma do dolo ou da culpa.
A necessidade de a criação legiferante levar em consideração estes elementos (dolo e culpa) na formulação dos tipos penais apresenta-se ao réu como uma garantia de que o elemento psicológico da sua conduta será corretamente mensurado. A este respeito, Giuseppe Bettiol esclarece:
Assim como, em nome de um critério de segurança jurídica, se considera necessário que os factos que constituem crime, sejam claramente estabelecidos pelo legislador, na medida em que é pela determinação do facto que os poderes discricionários do juiz são limitados e é garantida a liberdade individual, de igual modo se torna necessário que as atitudes psicológicas do sujeito, em relação ao facto perpetrado, sejam claramente fixadas pelo legislador, de forma a poder excluir-se, a tal