Relatório ANENCEFALIA
1. Introdução
Embora seja grande a divulgação e facilitado o acesso aos diversos métodos contraceptivos, a gravidez indesejada ainda é um fato frequente na sociedade brasileira atual. Uma vez gestantes de um filho não desejado, muitas mulheres decidem por bem abortar da sua situação e desfazerem-se do “incômodo” que lhes é a gravidez, utilizando de vias ilícitas para tanto. Ilícitas porque, do ponto de vista social, o aborto é imoral; pela vista da Lei, é ilegal; para a religião, um ato impuro; e perante Deus e os Homens, pecado Universal. Ademais, a ação, além de significar o assassinato de um novo ser, pode ser prejudicial à saúde da mulher.
Fato é que, exceto nos casos de estupro e de risco eminente à vida da gestante, o Código Penal criminaliza a prática do aborto. Contudo, em 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde pediu ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 54, a permissão para, em caso de anencefalia, interromper a gravidez, já que a legislação brasileira não discorre sobre tal assunto. De acordo com o parecer da Procuradoria Geral da República, o debate jurídico suscitado por esse pedido é fruto do “anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extrauterina do feto”.
2. Esclarecimentos
O que se entende por anencefalia é a má-formação congênita do feto, por ausência de crânio e de encéfalo. De acordo com dados da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), cerca de 50% dos fetos anencéfalos apresenta parada dos batimentos cardíacos antes mesmo do parto, morrendo dentro do útero da gestante. Se alcançar o final da gestação, o feto sobrevive minutos ou dias, no máximo; mas, o resultado morte se dá em 100% dos casos.
Hoje, com o auxílio do exame de ultrassonografia, a gravidez de feto anencefálico pode ser detectada precisamente em até