Direito
2004, o Supremo Tribunal Federal autorizou a interrupção da gravidez em casos de anencefalia fetal, por liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio de
Mello, respondendo à ação proposta pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde, com o apoio técnico e institucional do ANIS (Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero)1.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais emitiram, desde o final da década de 80, vários pareceres sobre a questão, apontando a necessidade de certeza diagnóstica através de duas ultrasonografias, avaliação psicológica da mãe, consentimento de ambos os pais e autorização judicial. A Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e
Obstetrícia (FEBRASGO) também se posiciona a favor da possibilidade de livre escolha dos pais quanto à interrupção da gravidez, sendo a realização do ato médico condicionado à autorização judicial.
Em resposta à consulta nº 8.905/98, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo apoiou a doação de órgãos de recém-nascido anencéfalo e, em
2003, o Conselho Federal de Medicina aprovou em sessão plenária parecer autorizando os médicos a transplantarem órgãos de anencéfalos, ressaltando que “a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, dispõe em seu artigo 3º, que compete ao Conselho Federal de Medicina definir critérios para o diagnóstico de morte encefálica”.
Anencefalia e Morte Cerebral (Neurológica)
PHYSIS: Rev. Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, 15(1):95- 106, 2005 97
Aqueles que advogam a possibilidade de interrupção da gravidez o fazem diante da inviabilidade do feto para a vida extra-uterina, enquanto os que advogam a continuidade da gestação acreditam que o feto com anencefalia seja um indivíduo vivo que merece a proteção do Estado, negando que se trata de morte encefálica devido à presença de parte do tronco cerebral. A discussão dos