Dissolução de Sociedade
ADPF 54 é julgada procedente pelo ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes foi o sétimo a votar pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54), em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele considerou a interrupção da gravidez de feto anencéfalo como hipótese de aborto, mas entende que essa situação está compreendida como causa de excludente de ilicitude, já prevista no Código Penal, por ser comprovada que a gestação de feto anencéfalo é perigosa à saúde da gestante.
No entanto o ministro ressaltou ser indispensável que as autoridades competentes regulamentem, de forma adequada, com normas de organização e procedimento, o reconhecimento de anencefalia a fim de “conferir segurança ao diagnóstico dessa espécie”. Enquanto pendente de regulamentação, disse o ministro, “a anencefalia deverá ser atestada por, no mínimo, dois laudos com diagnósticos produzidos por distintos médicos e técnicas de exames atuais e suficientemente seguras”.
Apesar de entender que a regra do Código Penal é a vedação do aborto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que a hipótese específica de aborto de fetos anencéfalos está compreendida entre as excludentes de ilicitude, que são estabelecidas pelo Código Penal. Ele citou que, conforme a legislação brasileira, o aborto não é punido em duas situações: quando não há outro meio de salvar a vida da mãe (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez é resultante de estupro, caso em que se requer o consentimento da gestante, porque a intenção é proteger a saúde psíquica dela.
“Todavia, era inimaginável para o legislador de 1940[ano da edição do Código Penal], em razão das próprias limitações tecnológicas existentes”, disse. Com os avanços das técnicas de diagnóstico, prosseguiu o ministro, “tornou-se comum e relativamente simples descobrir a anencefalia fetal, de modo que a não inclusão na legislação penal dessa hipótese de excludente de ilicitude pode ser considerada