Dissolução da Sociedade
Dissolução da Sociedade
Trabalho de Direito Societário à Faculdade Federal Fluminense apresentado pelo professor Benedicto Patrão.
Niterói - RJ
Agosto de 2013
Conteúdo:
Introdução Dissolução da sociedade (conceito):
Tutela Legal da Dissolução:
O Ato da Dissolução:
Natureza da Dissolução (espécies):
Causas da Dissolução
Medidas tomadas contra a dissolução:
Regularidade Fiscal do Processo de Dissolução:
Bibliografia
Introdução:
A “sociedade” ou, em outras palavras, “união de esforços” é caracterizada por GLADSTON MAMEDE como: “uma tendência humana tão marcante, que se pode, até, investigar a existência de informações genéticas que a determinem: um instinto gregário”.
Já Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo "sociedade" como: "esta sugere de uma reunião de pessoas por conta de algum motivo determinante, seja por convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de alcançar ou realizar um objetivo determinado".
O código comercial de 1850 não definia contratos referentes à sociedade, apenas disciplinava sociedades comerciais por ele mencionadas. No entanto, o Código Civil de 1916 já introduz a sociedade como uma celebração contratual entre pessoas para combinarem esforços ou recursos para mutuamente alcançarem fins comuns. O atual Código Civil brasileiro segue a mesma ideia do Código Civil de 1916 centrando-se no contrato e na pluralidade de sócios como é possível observar no art. 981: "Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". Assim, a sociedade, atualmente, pode ser entendida como a reunião de pessoas com um objetivo comum que realizam um negócio jurídico para constituir um novo sujeito de direito, com personalidade diversa daqueles que o constituíram, tendo patrimônio e vontade próprios. Este novo sujeito é dotado de personalidade jurídica própria e atuará na ordem