Dissolução sociedades
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Extinção de Sociedades
Dissolução de Sociedade Por deliberação dos sócios
A dissolução de uma sociedade por deliberação dos sócios pode fazer-se de acordo com uma das seguintes modalidades: 1. Extinção Imediata (sem activo nem passivo) 2. Dissolução e liquidação (sem activo nem passivo) 3. Dissolução e liquidação por partilha (com activo e sem passivo) 4. Dissolução com entrada em liquidação (com passivo ou com activo e passivo) 5. Dissolução com liquidação – por transmissão global (com passivo)
1. Extinção imediata de sociedades (sem activo nem passivo) A extinção imediata dá-se quando não existe nem activo nem passivo. Este procedimento permite que, na mesma altura em que é feito o requerimento de dissolução, seja proferida a decisão de declaração de dissolução e do encerramento da liquidação, promovido o respectivo registo e emitida a certidão do mesmo. Requisitos necessários: Deliberação tomada por unanimidade (cfr. artº 27º do Regime Jurídico de Extinção de Sociedades); Inexistência de passivo ou activo; O contrato de sociedade não prever outras formas de procedimentos específicos de extinção. Documentos necessários: Requerimento (Modelo 1 do IRN) preenchido e subscrito por quem foi nomeado na Assembleiageral ou por todos os membros da sociedade; Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva da sociedade a dissolver; B. I. e N. I. F., ou Cartão de Cidadão, do(s) requerente(s); Acta da Assembleia-Geral (pode ser substituída por requerimento assinado presencialmente por todos os sócios), na qual tenha sido deliberada e aprovada: A dissolução da sociedade, A aprovação e encerramento das contas por inexistência de passivo e activo a liquidar; Nº da Segurança Social da Pessoa Colectiva; NIF dos gerentes. NB: O procedimento especial de extinção imediata poderá ser requerido junto das Conservatórias do Registo Comercial e em algumas Lojas da