dissoluçaõ de sociedade
PROCESSO Nº 00000/000
PEDRO REGIS, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 52.453.268-01, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 253.051.888/22, residente e domiciliado na Rua Angelo Herrero, nº 352, CEP 020.80-000, Rio Tinto no Estado da Paraíba, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, proposta por CALDAS BRANDÃO, processo em referencia, vêm, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consoante às razões de fato e de direito que passam a expor:
DOS FATOS
Sob argumento de insatisfação com os novos rumos que a sociedade ia tomar e com os efeitos da deliberação que ocorreu na Assembléia na qual aprovou ampliação do objeto social para incluir a atividade de beneficiamento e comercialização de milho. O autor manifestou aos demais sócios por escrito em 15/04/2012, a sua pretensão de retirar-se da sociedade em caráter irrevogável, caso a decisão não fosse revertida. Diante a manifestação, os sócios afirmaram que não mudariam a decisão bem como, que não caberia alternativa ao autor, senão conformasse com o ocorrido, em virtude do princípio majoritário das deliberações sociais. Ressalta-se que a sociedade foi constituída por prazo determinado, até dia 31/12/2000, prorrogada a vigência do contrato por 20 anos, a contar de 01/01/2001. Outrossim, o contrato social prevê a livre cessão das cotas; não há clausula de regência supletiva, pela lei das sociedades por ações.
DO DIREITO
O princípio majoritário das deliberações sociais tem o intuito de prevalecer à vontade ou entendimento da maioria
Cabe expor que, a maioria, no direito do campo societário, está invariavelmente associada ao risco assumido, quanto maior o risco que o sócio assume em determinada sociedade, maior será a sua participação nas deliberações sociais.
Dessa