relatorio do ministro
UVV
17/05/2013
CURSO ESPECIAL N° 1.100525 – RS
RELATOR: MINISTRO LUIZA FELIPE SALOMÃO
EMENTA
1. Trata-se de ação pauliana – onde cabe ser ajuizada pelo credor lesado por uma alienação fraudulenta
2. O acórdão reconhece que há terceiros que agem de boa fé no caso, porém não pode deixar de reconhecer a fraude contra credor, e quanto aos credores de boa fé, ainda que trate de aquisição onerosa incide buscar indenização em causa própria.
3. Quanto ao direito material a lei não dispõe expressamente sobre os efeitos de reconhecer a fraude, quando a ineficácia não atinge uma terceira pessoa de boa-fé.
4. Recurso promovido
Acórdão
Relatório
Banco do Brasil S/A ajuizou, em fevereiro de 2001, ação pauliana em face de Alfi Comércio e Participações Ltda, formulando posterior pedido de emenda à inicial (fl. 74) para incluir no pólo passivo os corréus José Imperatriz, Paulina Donadon Imperatriz, Terezinha Graciolli Lorencena, Maria das Graças Lorencena, Juliana Lorencena Chassot, Rui Ibiraci Blanco Lorencena e Companhia Siderúrgica Belgo Mineira. Narra que, em 11 de outubro de 1995, a empresa Pregosul Ind. e Com. Ltda, representada por seus sócios-administradores (corréus na presente ação), transacionaram com o autor acerca de dívidas líquidas, certas e exigíveis oriundas das cédulas de crédito industrial 95/00031-3, 95/00025-9 e 95/00014-3, "formalizando contrato de confissão e composição de dívida, no valor de R$ 471.898,21"
Argumentam que o acórdão recorrido violou os arts 106 e 109 do CC, afirmam que o negocio que o banco quis anular nunca ocorreu , visto que o casal José e paulina não transferiu os bens, afirmam que eles adquiriram o bem em ato de boa-fé e que não possuía restrição.
Sustentam-se então que as partes nem sequer sabiam da existência de um negócio entre as corres, e não poderiam ter conhecimento sobre as dividas do autor e coreis.
Em contrarazões afirma o recorrido Banco do Brasil que não houve