Vendas
RECURSO ESPECIAL Nº 702.787 - SC (2004/0162585-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: LUCI SURIS DE MELLO
: LUCIANO LAMOUR E OUTRO(S)
: SANT´ANA
ADMINISTRAÇÃO,
INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA
: WILSON MICHEL JENSEN E OUTRO(S)
CONSTRUÇÃO
E
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Luci Suris de Mello ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de duas parcelas pagas, em face de Sant'Ana Administração
Construção e Incorporação Ltda, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional em empreendimento imobiliário localizado no município de São José/SC. Após o pagamento de duas prestações no valor de R$
1.445,72, cada uma, a autora manifestou desejo pelo distrato, alegando motivos alheios à sua vontade, sustentando que as vantagens anunciadas não correspondiam à verdade.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido reconvencional, para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, condenando a ré a devolver à autora a importância de 10% do valor pago. (fls. 66/69)
Em grau de apelação, a sentença foi mantida nos termos da ementa seguinte: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA APELADA AFASTADAS.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA CAUSA JUSTIFICADORA DO
INADIMPLEMENTO. SIMPLES ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PROMITENTE
COMPRADORA QUE DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA
DE
ARRAS.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1097 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELA CONCLUSÃO, ANTE A
MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (fl. 98)