JULGADO IMPOSTOS
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.746 - SP (2008⁄0057898-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : MERRILL LYNCH S⁄A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FILIPE DE MELO EUZÉBIO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535⁄CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM BOLSA DE MERCADORIAS E FUTURO. ISS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "O STJ pacificou o entendimento de que incide ISS nas operações realizadas na Bolsa de Mercadoria e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias" (AgRg no REsp 1234879⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30⁄09⁄2014). Outros precedentes: AgRg no REsp 1059086⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11⁄03⁄2009 e AgRg nos EDcl no REsp 862.720⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 14⁄12⁄2006, p. 313.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 16 de outubro de 2014(Data do Julgamento)