Info 694 STF
esquematizado
Informativo 694 – STF
Márcio André Lopes Cavalcante
Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: HC 104603/SP; HC 112977/RJ.
Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: MI 943/DF; HC 99945 AgR/RJ; RE 607607/RS; RE 563708/MS; HC
110686/DF; RHC 114970/DF; HC 105948/MT; HC 110538/DF.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Competência legislativa da União
A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.
Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre este tema.
Comentários A competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, estando prevista nos art. 21, XI e 22, IV, da CF/88 :
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
A Lei de que trata este inciso é a Lei n. 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
www.dizerodireito.com.br
Página
Assim, o Plenário do STF deferiu medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade para suspender a eficácia das seguintes leis estaduais:
Lei n. 4.084/2011-MS: tratava sobre a validade de créditos de celulares.
Lei n. 14.150/2012-RS: vedava a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel no Estado.
1
Com base no que foi acima exposto, é inconstitucional lei estadual que verse sobre serviços de telecomunicações.
Processos
Lei n. 2.659/2011-RO: obrigava as empresas de telefonia celular a