IMPOSTO QUE INCIDE SOBRE O IMÓVEL, LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DE UM MUNICÍPIO, MAS UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL

750 palavras 3 páginas
1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho analisará qual o imposto que incide sobre o imóvel, localizado na área urbana de um município, mas que seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. A questão é quanto a discussão se sobre tais imóveis incide o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou se incide o Imposto sobre a propriedade territoral rural .A análise será com base no CTN; Art. 15, do DL 57/1966; Art. 6º, da Lei 5.868/72 e RE 93.850 e Resolução n. 313 (de 30-06-1983).

2. DESENVOLVIMENTO

O Código Tributário Nacional, estabelece a localização do imóvel como critério para definir qual tributo irá incidir sobre o bem imóvel. Assim, em seu Artigo 29, estabelece que incidirá o Imposto sobre a propriedade territorial rural nas propriedades localizadas fora da zona urbana do município. Já o artigo 32 do mesmo diploma legal, estabelece que incidirá o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana nas propriedades localizadas na zona urbana.
No entanto, segundo Sabbag , “... a localização do imóvel não tem sido mais critério a ser levado em consideração, isoladamente, para se definir o tributo incidente sobre o bem imóvel...”
Assim, o artigo 15 do Decreto-lei 57/1966 estabelece que o IPTU não incide sobre o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim sobre essas propriedades o ITR. Posteriormente esse artigo foi revogado pelo Artigo 6º da Lei 5.868/72.
No entanto, o Artigo 6º da Lei 5.868/72, foi declarado inconstitucional pelo STF com o julgamento do RE 93.850, do Relator Ministro Moreira Alves, julgado em 20/05/1982, e, portanto teve sua vigência Suspensa pela Resolução 313 de 30/06/1983 do Senado Federal.
Neste caso, como a declaração de inconstitucionalidade produz efeito para o passado, volta a ser aplicado o artigo 15 do Decreto-lei 57/66.
Ainda, o STJ, no julgamento do

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