açao cancelamento ir
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pelos motivos e fatos que passa a expor:
DOS FATOS:
A autora, a qual possui atualmente 73 anos, se aposentou por tempo de serviço após por anos trabalhar como professora estadual.
Ocorre que em 2008 a autora foi diagnosticada com câncer de mama (carcinoma ductal infiltrante, CID 10C-50), conforme provam documentos anexos. Há laudo e exames comprovando tal condição.
Sabendo que ser portador de doença grave isenta a pessoa física de impostos que incidem sobre a renda, esta providenciou o pedido de isenção administrativamente conforme Cartão Protocolo em anexo.
No entanto, como os documentos do SEMED em anexo comprovam, tal pedido foi negado, sob justificativa de que sua doença não se enquadrava na Lei 7.713/88. Isso, no entanto, foi indevido, pois a “neoplasia maligna”, citada na lei supracitada, é uma nomenclatura médica para “câncer”.
Também é importante ressaltar que, por ter mais que 65 anos de idade, Leone não precisaria pagar parte de imposto de renda mesmo se gozasse de boa saúde.
Ressalta-se que a autora está à disposição para efetuar qualquer tipo de exame médico e perícias se por ventura os documentos acostados não houverem convencido este MM. Juízo.
DOS FUNDAMENTOS:
Esta ação de obrigação de fazer em sede liminar tem amparo no art. 461 e seus parágrafos do Código de Processo Civil que reza:
“Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático