Jurisprudência do STJ relacionada ao CTN
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
"[...] As práticas reiteradas da administração tornam-se regras administrativas de natureza consuetudinária, vale dizer, baseadas nos usos e costumes, também reconhecidas como legítimas fontes de direito. No campo tributário, que muito se aproxima do direito administrativo, há regra expressa, prevendo que as práticas administrativas reiteradas tornam-se regras jurídicas a compor a chamada 'legislação tributária'. [...] Não há dúvida de que as práticas reiteradas da administração criam no administrado a certeza de que aquele, e não outro, é o procedimento a ser observado e seguido. [...]" (RMS 29774 RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010)
"[...] A legalidade exigida para a imposição da obrigação tributária instrumental não é estrita, ou seja, pode advir de ato normativo que não a lei em sentido formal. Todos aqueles veículos normativos previstos no art. 96 do CTN, tais como decretos e regulamentos, entre outros contidos no art. 100, são aptos a formar vínculo jurídico tributário acessório. No caso, a exigência da obrigação acessória de que ora se cuida - anotação nas notas fiscais do número do lote dos medicamentos - não viola o princípio da legalidade, já que encontra previsão expressa no Decreto n.º 43.128/2002, amparado pelo acordo do CONFAZ entabulado por meio do AJUSTE SINIEF n.º 07/2002. [...]" (RMS 20587MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010)
"[...] O Supremo Tribunal Federal [...] adotou entendimento no sentido de que a fixação de prazo para recolhimento de tributo não foi submetida pela Constituição Federal ao princípio da reserva legal, razão pela qual tal prazo pode ser fixado ou alterado