Responsabilidade dos sucessores
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Artigo 135 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Inteiro teor parte 1 (doc)
Inteiro teor parte 2 (doc)
Inteiro teor parte 3 (doc)
Inteiro teor parte 4 (doc)
Inteiro teor parte 5 (doc)
Dados Gerais
Processo:
AGA 66307 BA 0066307-82.2011.4.01.0000
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Julgamento:
11/09/2012
Órgão Julgador:
SÉTIMA TURMA
Publicação:
e-DJF1 p.1086 de 21/09/2012
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL - REDIRECIONAMENTO - SOCIO GERENTE OU ADMINISTRADOR - CTN, ARTS. 134 E 135- POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da colenda