Responsabilidade de terceiros no direito tributário
INTRODUÇÃO.....................................................................................................................4
1 responsabilidades no caso do art. 134 ctn...........................................5
2 responsabilidades no caso do art. 135 ctn...........................................6
CONCLUSÃO OU CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................8
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................9
INTRODUÇÃO
Normalmente a responsabilidade tributária é do sujeito passivo da obrigação tributária, contribuinte ou responsável definidos, respectivamente, nos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 121 do CTN. Contudo, nas hipóteses taxativamente previstas nos artigos 134 do CTN , donde fala dos atos ou omissões de terceiros e 135 CTN , retrata a responsabilidade “pessoal” de terceiros , do mesmo diploma legal.
O objetivo deste estudo é o de distinguir as hipóteses do art. 134 das hipóteses do art. 135 e examinar a jurisprudência do STJ acerca dessa matéria.
1. O RESPONSABILIDADE NO CASO DO ART. 134 DO CTN Dispõe o art. 134 do CTN:
"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,