redirecinamento da execução fiscal
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Faculdade Fap-Mauricio de NassauAluno: Matheus Rodrigues Cabral
Curso: Bacharelado em Direito
Disciplina Direito Tributário II
Professor: Marcos Pablo
Redirecionamento da Execução Fiscal
Teresina, 26 de janeiro de 2015.
Para que seja provável um chamado do administrador, diretor, sócio ou gerente de uma sociedade para responder por débitos tributários da pessoa jurídica, é fundamental importância que o Fisco demonstre e comprove de forma que as pessoas que foram mencionadas praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Dentro artigo 135 está a Seção do CTN que tratar da Responsabilidade dos Terceiros. Para inclusão de qualquer um dos sujeitos elencados no artigo 135 do CTN, no polo passivo para a obrigação tributária, é importante que fique provado que esse terceiro praticou atos fraudulentos, dolosos ou contrários ao estatuto social de forma contrária os interesses da sociedade pela qual mantinham vínculo econômico, assim mostrando, o cunho sancionatório dos liames jurídicos contidos no artigo acima. A responsabilidade tributária, diferentemente da estabelecida no artigo 134 do CTN, traduz a responsabilidade por substituição. Vejamos a disposição contida no artigo 135 do CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Por parte do lançamento, previsto no art. 142 do CTN,