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Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário serve também de garantia para a Fazenda Pública. Assim, só pode ser levantado pelo depositante, após sentença final transitada em julgado em seu favor, conforme disposto no art. 32 da Lei 6.830 /80. Todavia, na hipótese de a demanda intentada, por qualquer motivo, não obter êxito, deve o depósito ser convertido em renda do Estado. 2. In casu, julgada improcedente a demanda, o valor depositado deve ser convertido em renda da Fazenda Pública. 3. Agravo Regimental não providoEmenta: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário serve também de garantia para a Fazenda Pública. Assim, só pode ser levantado pelo depositante, após sentença final transitada em julgado em seu favor, conforme disposto no art. 32 da Lei 6.830 /80. Todavia, na hipótese de a demanda intentada, por qualquer motivo, não obter êxito, deve o depósito ser convertido em renda do Estado. 2. In casu, julgada improcedente a demanda, o valor depositado deve ser convertido em renda da Fazenda Pública. 3. Agravo Regimental não providoEmenta: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário serve também de garantia para a Fazenda Pública. Assim,

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