Regulação da atividade econômica: princípios e fundamentos jurídicos
SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação da atividade econômica: princípios e fundamentos jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 101 – 133.
Capítulo V – Regulação e antitruste como garantia institucional e como instrumento de política econômica
1. Introdução
O antitruste e a regulação como instrumentos de desenvolvimento necessariamente não podem se constituir em entrave para o desenvolvimento nacional. Devem, ao contrario, incentivá-lo.
Entendidos como forma de garantia sistêmica, a regulação e o antitruste servem para equilibrar as relações entre agentes econômicos e, entre eles, os consumidores.
Busca-se determinar se essas duas funções alternativas do antitruste e da regulação são mutuamente exclusivas, ou não.
2. O pêndulo histórico: descrição e razões
Passa o autor, aqui, a analisar a história da regulação e do antitruste no direito comparado.
2.1 Antitruste
No sistema americano, desde o Sherman Act, em 1980, o direito antitruste foi tido como garantia básica do sistema econômico, inclusive como garantia fundamental do cidadão na ordem econômica, inclusive pela ausência de legislação de defesa do consumidor.
A função reequilibradora do antitruste fica clara nos anos 50 e 60, quando se identifica sua função de manutenção de concorrência e diluição dos poderes dos participantes, visando o equilíbrio das relações econômicas.
Nos anos 70, contudo, a função de diluição do poder econômico passa a ser visto como defeito do sistema concorrencial, sendo sua remodelação imperativa, a fim de possibilitar a competitividade das empresas americanas interna e internacionalmente.
O poder econômico passa a ser visto como necessidade, desde que apto a promover a “eficiência econômica”, entendida na perspectiva de produção em massa ao menor custo unitário, predominando o postulado da Escola de Chicago, influenciando inclusive a atividade da Suprema Corte.
O principal mérito da Escola de Chicago foi ter sido capaz de adaptar