A regulação das telecomunicações sob a perspectiva de seu órgão regulador e o caso da fusão entre BrT e Oi
A regulação das telecomunicações sob a perspectiva de seu órgão regulador e o caso da fusão entre BrT e Oi
Trabalho apresentado por Bertrand Wanderer, em julho de 2011, como requisito para a conclusão da disciplina “Constituição e Iniciativa Privada”, do Programa de Pós-Graduação em Direito, Estado e Constituição da Universidade de Brasília, ministrada pela Drª. Ana de Oliveira Frazão.
Brasília 2011
Introdução
Na doutrina do Direito Econômico, a ação do Estado no domínio econômico recebeu o nome tradicional de intervenção. O termo intervenção usualmente traz uma carga negativa em sua interpretação, um entendimento de intromissão. Buscando a origem do vocábulo, descobre-se que esse significa ação ou efeito de meter-se de permeio, intrometer-se em matéria à qual não pertence1, em suma, atuar em área de outrem.
A utilização de tal palavra advém, primordialmente, da crença do Estado liberal, onde a atividade estatal assemelhava-se a de um "guarda-noturno", ou seja, de um mero garantidor da liberdade de mercado para que esse funcionasse segundo as suas leis naturais de auto-regulamentação, a chamada “mão invisível” perpetuada por Adam Smith.2 Nesse sentido, "transparece, pois, a idéia de que a atuação na economia é concebida como uma atividade característica da iniciativa privada, sendo a presença do Estado, nesse segmento, reconhecida como uma espécie de ‘invasão’, uma interferência na área própria de outrem".3 Portanto, a expressão intervenção "apresenta-se-nos portadora de um preconceito liberal, quando era vedado ao Estado interferir em qualquer atividade econômica".4
Ocorre que os mercados podem não funcionar de forma ótima, perfeita, eficiente, para organizar a economia, consequentemente, apresentam falhas. “Em caso de falhas de mercado, a busca individual do interesse próprio fundada no mercado piora a situação da sociedade, isto é, o resultado do mercado é ineficiente”.5 Diante disso, a