Regulamentação de Visita
TERMO DE ACORDO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITA
de sua filha menor impúbere, com fundamento no art. 1589 do Código Civil, conforme o que se segue:
Os requerentes mantiveram relacionamento amoroso do qual resultou a filha Laura Ramos, menor impúbere, nascida em 11/10/2012, hoje com 2 anos e 2 meses conforme anexa certidão de nascimento.
Finda a convivência, os requerentes vêm estabelecendo o seu poder familiar de forma comum, sendo as visitas regradas e disciplinadas, a fim de resguardar a educação da menor, em especial para garantir sua rotina, estabilidade emocional e psicológica entre os pais, ora requerentes.
Na presente oportunidade, informam que já vêm cumprindo as condições aqui estabelecidas pretendendo, de comum acordo, seja regulamentada a guarda, alimentos e as visitas da filha, mediante as seguintes cláusulas:
I – DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
O genitor compromete-se em pagar a título de prestação alimentícia em favor da menor LAURA RAMOS, nascida em 11/10/2012, sua filha, o equivalente a 70% do salário mínimo vigente e se obriga também, ao pagamento do plano de saúde da menor. A obrigação da pensão alimentícia assumida deverá ser paga em moeda corrente pelo Alimentante até o dia 10 de cada mês, entre as 8h e as 20h, devendo ser depositada diretamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2199, conta poupança 19534-1, operação 013, conta de titularidade da representante da Alimentanda, Sra. Ellen Medeiros Gloto. II – DA MUDANÇA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES Ambos declaram-se cientes de que a obrigação alimentar fixada poderá ser alterada para mais ou para menos, por força do art. 1.699 do Código Civil, a depender da alteração da situação financeira de qualquer das partes, como desemprego, nascimento de novo filho, ascensão profissional e etc. Entretanto, essa alteração não se opera