Regulamentação de visitas
PEDIDO DE GRATUIDADE
(....) , por meio de seu bastante procurador, ut instrumento de procuração em anexo, nos termos dos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de (...), pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
Inicialmente, requer a culta Julgadora a concessão do benefício da gratuidade de justiça, na medida em que a situação econômica da Autora não permite que a mesma arque com as custas judiciais do feito sem prejuízo do seu sustento, assim como os honorários advocatício com vista à propositura da presente demanda, tudo sob os contornos dos arts. 2º e 6º da Lei nº 1.060/50, e suas posteriores alterações, produzindo as respectivas declarações de necessidade e isenção. De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis: Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Para que a parte obtenha o beneficio da assistência jurídica, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (RSTJ 7/414): “O benéfico da assistência judiciária pode ser pleiteada a qualquer tempo” (v. art 6º, 1ª parte) (Nesse sentido TFR 2ª Turma AG 53.198-SP, rel. Min. Willian Patterson).
Ou seja, nos termos da