regulamentação de visitas
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª. Vara do Trabalho de Montes Claros, em que figuram como Recorrente XXX e, como Recorrido, XXX.
Sustenta a Reclamada que, tendo ciência a respeito da aplicação das penas de revelia e confissão e, valendo-se do disposto no art. 322, parágrafo único, do CPC, procedeu à juntada de documentos aos autos, visando proporcionar, de alguma forma, um julgamento razoável, baseado na verdade real dos fatos, de forma a evitar o enriquecimento ilícito do Reclamante. Sustenta que o d. Julgador de origem, contudo, desconsiderou tais documentos e, ainda, determinou o seu desentranhamento dos autos, o que configurou notório cerceamento de defesa.
Contudo, rejeito a preliminar.
No processo do trabalho tem suma importância o comparecimento das partes à audiência, tendo em vista que este momento é que será tentada a conciliação e tomados os depoimentos pessoais. Dispõe o art. 844/CLT que o não comparecimento injustificado da Reclamada acarreta a aplicação das penas de revelia e confissão e a perda da oportunidade de praticar determinados atos, tais como juntar defesa e documentos, em face da preclusão temporal (arts. 183, 319, 322, parágrafo único, CPC).
No presente caso, a Reclamada, embora devidamente intimada para comparecer à audiência (fl. 22) designada para o dia 08/02/2012, nela não se fez presente, o que acarretou a aplicação das penalidades retromencionadas (fl. 23).