Regras e princípios de robert alexy e ronald dworkin
Os princípios – notadamente os princípios constitucionais – são a porta pelo qual os valores passam do plano ético para o jurídico. Em sua trajetória ascendente, os princípios deixaram de ser fonte secundária e subsidiária do Direito para serem alcançados ao centro do sistema jurídico. De lá, irradiam-se por todo o ordenamento, influenciando a interpretação e aplicação das normas jurídicas em geral e permitindo a leitura moral do Direito. Tomem-se alguns exemplos de regras constitucionais. A idade mínima para alguém se candidatar a Presidente da República é de 35 anos (art. 14, § 3º, VI, a); ao completar 70 o servidor público será aposentado compulsoriamente (art. 40, § 1º, II). Tomem-,se, agora, alguns exemplos de princípios constitucionais. Ele poderão ser explícitos, como os da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da moralidade (art. 37, caput) ou da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV); ou implícitos, decorrentes do sistema ou de alguma norma específica, como os da razoabilidade, da proteção da confiança de que as normas do primeiro grupo e as do segundo são inequivocamente diferentes em muitos aspectos. Diante disso, a doutrina costuma compilar uma enorme variedade de critérios para estabelecer a distinção entre princípios e regras. (Como observa Robert Alexy, “Existe uma desconcertante variedade de critérios de distinção”). Por simplificação, é possível reduzir esses critérios a apenas três, que levam em conta: a) o conteúdo; b) a estrutura normativa; e c) o modo de aplicação. O primeiro deles é de natureza material e outros dois são formais. Essas diferentes categorias não são complementares, nem tampouco são excludentes: elas levam em conta a realidade da utilização do termo “princípio” no Direito de maneira geral. Nesse caso, como em outras situações da vida,, afigura-se melhor lidar com a diversidade do que procurar estabelecer, por arbítrio ou convenção,